- 1 -São recolhidos de boletins do registo criminal ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços de identificação criminal:
- a)Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Os dados referidos nas alíneas a) do n.º 4 do artigo 3.º e a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação, de um mesmo titular, de que haja conhecimento.
- 3 -O número do registo criminal ou do registo de contumaz é um número sequencial atribuído automaticamente a cada pessoa identificada criminalmente ou na situação de contumaz.
- 4 -As datas das criações dos registos, bem como a data de provável cancelamento do registo criminal, são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
- 5 -Os dados de identificação são validados através de consulta em linha:
- a)Ao ficheiro central de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., tratando-se de pessoas singulares;
- b)Ao registo comercial ou ao ficheiro central de pessoas colectivas, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
- 6 -A indicação das situações de contumácia, de inibição de obtenção de certificado do registo criminal por contumácia é automaticamente transmitida pelo ficheiro central do registo de contumácias.
Artigo 7.º — Recolha e actualização dos dados do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes e do ficheiro central de contumácia.
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/08/2015