Artigo 7.º
Recolha e actualização dos dados do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes e do ficheiro central de contumácia.
Redação registada como em vigor em 02/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -São recolhidos de boletins do registo criminal ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços de identificação criminal:
- a)Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Os dados referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação, de um mesmo titular, de que haja conhecimento.
- 3 -O número do registo criminal ou do registo de contumaz é um número sequencial atribuído automaticamente a cada cidadão identificado criminalmente ou na situação de contumaz.
- 4 -As datas das criações dos registos, bem como a data de provável cancelamento do registo criminal, são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
- 5 -Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao ficheiro central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 6 -A indicação das situações de contumácia, de inibição de obtenção de certificado do registo criminal por contumácia é automaticamente transmitida pelo ficheiro central do registo de contumácias.