- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
- 3 -O artigo 35.º-N do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113541672
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020