Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -É equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias, seguidos ou interpolados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade de saúde pública declara a data de início e a data fim da situação de isolamento profilático.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
- 2 -A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.
- 3 -Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.
- 4 -Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 35.º-N e 37.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 35.º-N
Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- 1 -É prorrogada, até 31 de março de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando as Leis n.os 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro.
Artigo 37.º-A
Vigência
Os artigos 20.º, 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 15 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, o artigo 6.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-C
Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior
- 1 -Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, as vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 podem ser transferidas para o regime geral de acesso, até aos limites a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas na mesma data relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.
- 3 -As vagas a transferir para cada par instituição e ou ciclo de estudos no regime geral de acesso são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.
Norma derrogatória
São derrogadas transitoriamente as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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