- 1 -Os Deputados à Assembleia Constituinte:
- a)Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;
- b)Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou da mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;
- c)Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis para o exercício do mandato.
- 2 -Os Deputados terão ainda direito a cartão especial de identificação e ao subsídio que o Governo fixar, por decreto, logo que esteja marcada a data da eleição.
ARTIGO 13.º — (Regalias e direitos)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974