- 1 -Perdem o mandato os Deputados à Assembleia Constituinte que:
- a)Venham a ser referidos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na presente Lei;
- b)Não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas, sem motivo justificado de doença ou de outro caso de força maior, ou dêem quinze faltas interpoladas e não justificadas.
- 2 -Compete à Mesa da Assembleia Constituinte declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.
ARTIGO 14.º — (Perda do mandato)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974