Devem ser inscritos no recenseamento todos os cidadãos que possuam capacidade eleitoral.
ARTIGO 16.º — (Universalidade do recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974
Devem ser inscritos no recenseamento todos os cidadãos que possuam capacidade eleitoral.
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