- 1 -A inscrição dos eleitores no recenseamento será feita oficiosamente pelas comissões de recenseamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o eleitor deverá autenticar o verbete de inscrição a que se refere o artigo 31.º, apondo no mesmo a sua assinatura ou a sua impressão digital, conforme souber ou não assinar. O preenchimento dos verbetes de inscrição e a sua apresentação na comissão de recenseamento são obrigatórios e poderão ser feitos pelo próprio, por qualquer outro eleitor ou pelos partidos políticos.
- 3 -Fora do território eleitoral, o recenseamento é voluntário.
ARTIGO 17.º — (Oficiosidade e obrigatoriedade)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/1974