- 1 -O recenseamento eleitoral será organizado por freguesias.
- 2 -O recenseamento será elaborado por cadernos, havendo em cada freguesia tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de 1000 eleitores.
- 3 -Fora do território eleitoral, o recenseamento será organizado, no caso dos residentes no estrangeiro, por consulados de carreira, secções consulares ou embaixadas, a indicar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, e no caso dos residentes nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, por unidades territoriais a definir pela autoridade superior no território.
- 4 -Para efeito do número anterior, a indicação dos consulados de carreira, secções consulares ou embaixadas e a definição das unidades territoriais serão aprovadas pelo Governo Provisório da República.
- 5 -Nos casos referidos no n.º 3, o recenseamento será elaborado por cadernos nas mesmas condições consignadas no n.º 2. Desses cadernos serão enviadas cópias para o Ministério da Administração Interna, bem como, no caso dos residentes no estrangeiro, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e, no caso dos residentes nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, para o Ministério da Coordenação Interterritorial.
ARTIGO 19.º — (Organização do recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974