- 1 -Os eleitores residentes no território eleitoral serão inscritos na freguesia da sua residência habitual.
- 2 -Os eleitores residentes fora do território eleitoral podem inscrever-se:
- a)Os residentes em país estrangeiro, nos consulados de carreira, secções consulares ou embaixadas indicados nos termos do artigo anterior;
- b)Os residentes nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, nos termos que, em conformidade com esta lei, vierem a ser fixados nos territórios respectivos.
- 3 -Salvo quanto aos eleitores que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência para o efeito do recenseamento qualquer edifício ou repartição do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, hospital ou asilo.
ARTIGO 20.º — (Local do recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974