- 1 -As comissões de recenseamento compõem-se de cinco membros, um dos quais será o presidente, todos designados pelo presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, de entre personalidades que se identifiquem com o programa do Movimento das Forças Armadas.
As comissões deverão ficar constituídas até 30 de Novembro de 1974 e delas se enviará nota ao governador civil.
- 2 -Os nomes dos componentes das comissões serão afixados, até à mesma data, no edifício da junta de freguesia, nas portas das igrejas e nos lugares públicos de maior afluência, a fim de que qualquer eleitor ou partido político possa expor ao governador civil as razões de índole moral ou política que desaconselhem a escolha de qualquer dos designados. As reclamações deverão ser apresentadas directamente no governo civil no prazo de três dias contados da afixação dos editais.
- 3 -O governador civil, depois de apreciar as reclamações apresentadas, decidirá definitivamente sobre a constituição da comissão, no prazo de dois dias.
- 4 -A posse da comissão será conferida pelo presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e todas as comissões de recenseamento deverão ser empossadas até ao dia 8 de Dezembro de 1974.
- 5 -O exercício do cargo de membro da comissão de recenseamento é obrigatório.
- 6 -Fora do território eleitoral, as comissões de recenseamento serão designadas: quanto ao estrangeiro, pelas autoridades diplomáticas ou consulares, e quanto aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, pela autoridade superior no território. Estas entidades assegurarão o cumprimento, com as adaptações exigidas pelo condicionalismo local, do disposto nos n.os 1 a 4, nomeadamente fixando outras datas limite e decidindo das reclamações previstas no n.º 2.
ARTIGO 24.º — (Composição e designação)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974