- 1 -O recenseamento será elaborado por uma comissão de recenseamento: no território eleitoral, em cada freguesia; no estrangeiro, em cada área geográfica que vier a ser indicada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, em cada unidade territorial que vier a ser fixada pela autoridade superior no território.
- 2 -Com as comissões de recenseamento poderão cooperar os partidos políticos.
ARTIGO 23.º — (Elaboração do recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974