- 1 -As comissões de recenseamento funcionarão na sede das juntas de freguesia ou em local por elas previamente anunciado, em todos os dias, durante o período de inscrição, das 19 às 23 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 20 horas.
- 2 -Nas freguesias de mais de 2000 habitantes as comissões de recenseamento poderão abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, de forma a facilitar as inscrições, nomeando para eles delegados seus.
- 3 -As reuniões das comissões de recenseamento serão públicas, embora sem direito de intervenção das pessoas presentes.
ARTIGO 26.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974