- 1 -Durante o período referido no artigo 30.º os eleitores serão inscritos, dia por dia, num caderno provisório, de forma a poder determinar-se a data de cada inscrição.
- 2 -Findo esse período, será elaborado, no prazo de oito dias, o caderno definitivo dos eleitores inscritos segundo a ordem alfabética dos seus nomes próprios.
- 3 -As inscrições autorizadas ou ordenadas depois de 29 de Dezembro de 1974 serão feitas, por ordem alfabética, num caderno suplementar.
- 4 -Os cadernos de recenseamento serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pelo presidente da comissão de recenseamento e terão termos de abertura e de encerramento subscritos por todos os membros da comissão, declarando-se no termo de encerramento o número de eleitores inscritos.
ARTIGO 32.º — (Cadernos de recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974