- 1 -No território eleitoral os juízes de direito e os auditores dos tribunais militares enviarão, por intermédio das respectivas secretarias, às comissões de recenseamento competentes, até 27 de Dezembro de 1974, nota dos cidadãos em idade eleitoral a cumprir pena por crime doloso e, bem assim, dos interditos em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira e dos condenados em suspensão de direitos políticos.
- 2 -As mesmas autoridades judiciais deverão comunicar imediatamente às comissões de recenseamento competentes os nomes dos eleitores que até à data da eleição vierem a ficar nalguma das situações previstas no número anterior.
ARTIGO 34.º — (Informações relativas a interditos e condenados)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974