No território eleitoral os directores de estabelecimentos de hospitalização de alienados deverão enviar, até 27 de Dezembro de 1974, às comissões de recenseamento das freguesias das respectivas residências, antes do internamento, relações dos cidadãos em idade eleitoral.
ARTIGO 35.º — (Informações relativas a internados em estabelecimento psiquiátrico)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974