- 1 -Das decisões da comissão poderão recorrer para o juiz de direito da comarca respectiva, até 25 de Janeiro de 1975, o reclamante ou outro interessado, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso. As petições serão apresentadas directamente no tribunal.
- 2 -Nas comarcas em que haja mais de uma vara, a competência para o julgamento do recurso pertencerá à 1.ª vara; nas restantes comarcas onde haja mais do que um juízo, pertencerá ao 1.º juízo.
- 3 -O juiz, depois de mandar autuar os recursos interpostos das decisões da mesma comissão de recenseamento num único processo, decidirá até 30 de Janeiro de 1975, mandando notificar imediatamente a comissão de recenseamento e o recorrente da sua decisão. Desta não é admissível recurso.
- 4 -Fora do território eleitoral, o recurso será interposto, para a autoridade diplomática ou consular quanto ao estrangeiro, para a autoridade superior do território, quanto aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.
- 5 -O processo será gratuito e isento de selo, bem como os documentos destinados a instruí-lo.
ARTIGO 38.º — (Recursos)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974