- 1 -Até 1 de Fevereiro de 1975 as comissões de recenseamento eliminarão do caderno definitivo as inscrições que tenham sido consideradas indevidas e organizarão, por ordem alfabética, um caderno suplementar com as inscrições que houverem de ser feitas, mandando afixar, na sede da junta de freguesia ou no local onde funcionarem, uma relação dos nomes eliminados e dos novos eleitores inscritos.
- 2 -Após a publicação a que se refere o número anterior, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificações no caso de morte do eleitor inscrito ou de alteração da capacidade eleitoral.
ARTIGO 39.º — (Correcção dos cadernos definitivos)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974