As penalidades cominadas na presente lei não excluem a aplicação de penas mais graves pela prática de qualquer crime previsto no Código Penal ou demais legislação penal.
ARTIGO 44.º — (Concorrência com crimes mais graves)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974