Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais dos ilícitos relativos ao recenseamento eleitoral:
1.ª O facto de a infracção influir no resultado da votação;
2.ª O facto de os seus agentes serem membros das comissões de recenseamento ou das mesas das assembleias de voto, delegados dos partidos, mandatários das listas ou candidatos a Deputados.