- 1 -Os membros da comissão de recenseamento que não expuserem a cópia do caderno de recenseamento no prazo do artigo 36.º serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00 e, havendo dolo, com prisão até um ano.
- 2 -Os membros da comissão de recenseamento que obstarem a que os cidadãos examinem a cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 53.º — (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974