Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 58.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974