O Governo Provisório estabelecerá por decreto-lei, a sancionar pelo Conselho de Estado, quais as incapacidades eleitorais activas e passivas determinadas pelo exercício de certas funções públicas ou pela participação em organizações antidemocráticas antes de 25 de Abril de 1974.
ARTIGO 8.º — (Incapacidades cívicas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974