Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
ARTIGO 105.º — (Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974