- 1 -Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
- 2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
- 3 -O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.
ARTIGO 115.º — (Acta do apuramento geral)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974