Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
ARTIGO 118.º — (Certidão ou fotocópia de apuramento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974