- 1 -O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 114.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral.
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 120.º — (Tribunal competente e prazos)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974