Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 124.º — (Candidatura de cidadão inelegível)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974