Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$00 e 20000$00.
ARTIGO 125.º — (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974