Aquele que infringir o disposto no artigo 75.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 127.º — (Utilização de publicidade comercial)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974