Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 130.º — (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974