O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 67.º, n.º 2, 70.º e 72.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.
ARTIGO 131.º — (Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974