A autoridade que no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 141.º — (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974