- 1 -Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
- 2 -Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de cinco pessoas.
ARTIGO 145.º — (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974