A autoridade militar ou policial por cuja ordem alguma força militar ou policial se apresentar no local onde estiver reunida uma assembeia de voto ou na sua proximidade até 100 m, sem requisição do presidente da respectiva mesa, será punida com a pena de prisão até um ano.
ARTIGO 156.º — (Entrada abusiva de força armada na assembleia de voto)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974