Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 158.º — (Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974