Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
ARTIGO 162.º — (Responsabilidade disciplinar)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974