- 1 -No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior, a Comissão Nacional das Eleições terá poder de direcção sobre os órgãos e agentes da Administração.
- 2 -Nas sedes dos círculos eleitorais haverá um ou dois delegados da Comissão Nacional das Eleições por ela designados.
ARTIGO 17.º — (Ligação com a Administração)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974