Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
ARTIGO 22.º — (Proibição de candidatura «plurima»)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974