- 1 -A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
- 2 -A apresentação faz-se, até 15 de Fevereiro de 1975, perante o corregedor-presidente do círculo judicial com sede na capital do distrito e, nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível.
- 3 -Terminado o prazo para apresentação das listas, o corregedor mandará afixar cópia das mesmas à porta do edifício do tribunal.
ARTIGO 23.º — (Apresentação das candidaturas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974