- 1 -Os candidatos de cada lista designarão, entre eles ou entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2 -A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando ele não residir na sede do círculo escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
ARTIGO 26.º — (Mandatários das listas)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974