Findo o prazo para a apresentação das listas, o corregedor, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, n.º 3, verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 27.º — (Recepção das candidaturas)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/1974