- 1 -Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
- 2 -O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 3 -No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.
- 4 -Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o corregedor, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
ARTIGO 29.º — (Rejeição de candidaturas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974