- 1 -Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum candidato e iniciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
ARTIGO 34.º — (Imunidades dos candidatos)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974