- 1 -É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
- 2 -A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ou pela maioria dos candidatos ao corregedor, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.
- 3 -A assinatura dos candidatos deverá ser reconhecida por notário.
ARTIGO 41.º — (Desistência)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974