- 1 -As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifício público em condições toleráveis recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
- 2 -Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.
ARTIGO 44.º — (Local das assembleias de voto)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974