- 1 -Até quinze dias antes das eleições, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
- 2 -No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
ARTIGO 45.º — (Editais sobre as assembleias de voto)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974