- 1 -Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
- 2 -Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
ARTIGO 47.º — (Delegados das listas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974