- 1 -Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
- 2 -A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
- 3 -Os membros da mesa deverão estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto e saber ler e escrever português.
- 4 -Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
ARTIGO 46.º — (Mesas das assembleias de voto)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974