- 1 -No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reunir-se-ão na sede da junta de freguesia e aí procederão à escolha dos membros da mesa da assembleia de voto, comunicando-a imediatamente ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal.
- 2 -Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte e por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados da lista ou pelas autoridades referidas no número anterior, constarão do edital afixado no prazo de vinte e quatro horas à porta da sede da junta de freguesia e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
- 4 -Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação, contra a qual não poderá haver reclamação.
- 5 -Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
ARTIGO 49.º — (Designação dos membros da mesa)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974